
A coisa julgada é, em suma, a decisão judiciária definitiva, da qual não cabe recurso, nem sequer ação rescisória, sendo irretratável. O art. 5°, XXXVI da CF elucida que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A importância desta diretriz é soberba, pois é protegido como cláusula pétrea em nossa Constituição. Desta forma ainda não existe uma formula positivada de alteração da coisa julgada depois de transcorrido o tempo da ação rescisória. O instituto da coisa julgada é fundamentado no princípio da segurança jurídica que dá as sentenças definitivas força de lei, trazendo a imutabilidade. A doutrina entende o princípio da proporcionalidade como equalizador entre as matérias de Direito, o qual traria um termo justo que mesmo em face de outros princípios, para evitar “exageros”. O cerne da questão é a possibilidade de se modificar a coisa julgada não só do princípio da proporcionalidade, mas também de outros princípios fundamentais, como o princípio que o direito existe para promover a justiça como fim.
A análise de uma possível relativização da coisa julgada chega com maior veemência pela utilização do exemplo que a doutrina usa para dar base à tese da "relativização", o respectivo exemplo é o da ação de investigação de paternidade, cuja sentença, transitada em julgado, declarou que o autor não é filho do réu (ou o inverso), vindo posteriormente um exame de DNA a comprovar o contrário. Diante disso, e para tornar possível a rediscussão do que foi afirmado pela sentença transitada em julgado, argumenta-se que a indiscutibilidade da coisa julgada não deverá prevalecer sobre a realidade comprovada, e que sendo assim necessita ser possível rever a conclusão formada. Mais do que prevalecer sobre a realidade, prevalecer sobre a justiça, a finalidade do Direito.
Em favor da "relativização" da coisa julgada, argumenta-se a partir de três princípios: o da proporcionalidade, o da legalidade e o da instrumentalidade. No exame desse último, sublinha-se que o processo, quando visto em sua dimensão instrumental, somente tem sentido quando o julgamento estiver pautado pelos ideais de Justiça e adequado à realidade. Em relação ao princípio da legalidade, afirma-se que, como o poder do Estado deve ser exercido nos limites da lei, não é possível pretender conferir a proteção da coisa julgada a uma sentença totalmente alheia ao direito positivo. Por fim, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, sustenta-se que a coisa julgada, por ser apenas um dos valores protegidos constitucionalmente, não pode prevalecer sobre outros valores que têm o mesmo grau hierárquico. Admitindo-se que a coisa julgada pode se chocar com outros princípios igualmente dignos de proteção, e com a realidade dos fatos> Em minha singela opinião, concluo que mesmo em detrimento a segurança jurídica, a relativização da coisa julgada deve ser praticada, sempre que esteja diante de outro valor merecedor de agasalho. Em destaque em face a VERDADE, que é o que mais se aproxima do axioma do Direito que é a Justiça.